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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.689 de 14 de dezembro de 1967

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Art. 12

Os aforamentos de terrenos nas "Cidades Industriais" serão resgatáveis mediante o pagamento equivalente a 20 (vinte) foros atualizados, depois de 5 (cinco) anos de funcionamento da indústria, não se incluindo no preço do resgate as quantias já pagas a título de foro.

Parágrafo único

- Os terrenos, não obstante o resgate do aforamento, continuarão com destinação vinculada exclusivamente a fins industriais, importando, de direito, a destinação diversa, em reversão dos terrenos ao domínio pleno do Estado.