Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.689 de 14 de dezembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os aforamentos de terrenos nas "Cidades Industriais" serão resgatáveis mediante o pagamento equivalente a 20 (vinte) foros atualizados, depois de 5 (cinco) anos de funcionamento da indústria, não se incluindo no preço do resgate as quantias já pagas a título de foro.
Parágrafo único
- Os terrenos, não obstante o resgate do aforamento, continuarão com destinação vinculada exclusivamente a fins industriais, importando, de direito, a destinação diversa, em reversão dos terrenos ao domínio pleno do Estado.