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Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.607 de 16 de outubro de 1967

Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço na forma prevista no artigo 253 da Constituição do Estado de Minas Gerais. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1967.


Art. 1º

Considera-se, para todos os efeitos, como de efetivo exercício o período compreendido entre o ingresso do servidor no serviço público estadual e a data de 15 de março de 1967, descontados apenas os afastamentos decorrentes de licença para tratar de interesses particulares.

§ 1º

Para os fins desta lei, o ingresso corresponde:

a

à data da posse em cargo público estadual, ou à do início do exercício em função pública estadual sob qualquer forma legal da admissão, desde que pagos direta ou indiretamente pelos cofres estaduais;

b

à data da vigência da lei que houver transformado instituição de caráter privado em estabelecimento de serviço público.

§ 2º

A contagem do tempo de serviço, na forma estabelecida neste artigo, não dá direito a ressarcimento pecuniário e nem modifica os atos concluídos e completados anteriormente à data desta lei.

Art. 2º

Compete ao órgão de pessoal da repartição em que tem exercício o servidor, o levantamento do tempo de serviço nas condições previstas no artigo anterior, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da publicação desta lei, à vista de qualquer documento que comprove a prestação de serviço público estadual.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna João Franzen de Lima Joaquim Ferreira Gonçalves Ovídio Xavier de Abreu Evaristo Soares de Paula José Maria Alkmim Clovis Salgado da Gama Francisco Bilac Moreira Pinto Omar de Castro Viana

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.607 de 16 de outubro de 1967