Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.607 de 16 de outubro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Considera-se, para todos os efeitos, como de efetivo exercício o período compreendido entre o ingresso do servidor no serviço público estadual e a data de 15 de março de 1967, descontados apenas os afastamentos decorrentes de licença para tratar de interesses particulares.
§ 1º
Para os fins desta lei, o ingresso corresponde:
a
à data da posse em cargo público estadual, ou à do início do exercício em função pública estadual sob qualquer forma legal da admissão, desde que pagos direta ou indiretamente pelos cofres estaduais;
b
à data da vigência da lei que houver transformado instituição de caráter privado em estabelecimento de serviço público.
§ 2º
A contagem do tempo de serviço, na forma estabelecida neste artigo, não dá direito a ressarcimento pecuniário e nem modifica os atos concluídos e completados anteriormente à data desta lei.