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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.607 de 16 de outubro de 1967

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Art. 1º

Considera-se, para todos os efeitos, como de efetivo exercício o período compreendido entre o ingresso do servidor no serviço público estadual e a data de 15 de março de 1967, descontados apenas os afastamentos decorrentes de licença para tratar de interesses particulares.

§ 1º

Para os fins desta lei, o ingresso corresponde:

a

à data da posse em cargo público estadual, ou à do início do exercício em função pública estadual sob qualquer forma legal da admissão, desde que pagos direta ou indiretamente pelos cofres estaduais;

b

à data da vigência da lei que houver transformado instituição de caráter privado em estabelecimento de serviço público.

§ 2º

A contagem do tempo de serviço, na forma estabelecida neste artigo, não dá direito a ressarcimento pecuniário e nem modifica os atos concluídos e completados anteriormente à data desta lei.