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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.607 de 16 de outubro de 1967

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Art. 2º

Compete ao órgão de pessoal da repartição em que tem exercício o servidor, o levantamento do tempo de serviço nas condições previstas no artigo anterior, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da publicação desta lei, à vista de qualquer documento que comprove a prestação de serviço público estadual.