Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.607 de 16 de outubro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao órgão de pessoal da repartição em que tem exercício o servidor, o levantamento do tempo de serviço nas condições previstas no artigo anterior, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da publicação desta lei, à vista de qualquer documento que comprove a prestação de serviço público estadual.