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Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.555 de 01 de setembro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão vitalícia a Augusto Gonçalves Filho. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão mensal vitalícia de NCr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros novos) a Augusto Gonçalves Filho.

Parágrafo único

- Para atender, no corrente exercício, ao disposto no artigo, fica o Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 720,00 (setecentos e vinte cruzeiros novos), devendo, para tanto, congelar ou anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes e de capital.

Art. 2º

Nos exercício subsequentes, serão consignadas dotações próprias no orçamento do Estado para ocorres às despesas resultantes desta lei.

Art. 3º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.555 de 01 de setembro de 1967