Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.555 de 01 de setembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos exercício subsequentes, serão consignadas dotações próprias no orçamento do Estado para ocorres às despesas resultantes desta lei.
Nos exercício subsequentes, serão consignadas dotações próprias no orçamento do Estado para ocorres às despesas resultantes desta lei.