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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.555 de 01 de setembro de 1967

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Art. 2º

Nos exercício subsequentes, serão consignadas dotações próprias no orçamento do Estado para ocorres às despesas resultantes desta lei.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.555 /1967