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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 452 de 20 de outubro de 1849


Art. 4º

Esta Vila não será instalada senão depois de construídos a custa dos habitantes do novo Município, com a conveniente segurança e necessárias acomodações, os edifícios próprios para Sessões da Câmara Municipal, e do Júri, e para a prisão dos culpados.