JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 452 de 20 de outubro de 1849

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Esta Vila não será instalada senão depois de construídos a custa dos habitantes do novo Município, com a conveniente segurança e necessárias acomodações, os edifícios próprios para Sessões da Câmara Municipal, e do Júri, e para a prisão dos culpados.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 452 /1849