Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 452 de 20 de outubro de 1849
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Vila não será instalada senão depois de construídos a custa dos habitantes do novo Município, com a conveniente segurança e necessárias acomodações, os edifícios próprios para Sessões da Câmara Municipal, e do Júri, e para a prisão dos culpados.