Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 452 de 20 de outubro de 1849
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica elevada à categoria de Vila a Freguesia de Caldas, com a denominação de Vila de Caldas.
Fica elevada à categoria de Vila a Freguesia de Caldas, com a denominação de Vila de Caldas.