Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.439 de 27 de abril de 1967
Autoriza o Governo do Estado a obrigar-se, como fiador, na operação de empréstimo a ser contraído pelo Departamento Municipal de Águas e Esgotos, da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 1967.
Fica o Governo do Estado autorizado a obrigar-se, como fiador, em empréstimo, até o valor de US$ 15.000.000 (quinze milhões de dólares) a ser contraído pelo Departamento Municipal de Águas e Esgotos, autarquia da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, junto ao Banco Interamericano do Desenvolvimento (BID), nos termos da Lei n. 4.238, de 29 de agosto de 1966.
Fica o Governo do Estado igualmente autorizado a proporcionar ou fazer com que sejam proporcionados recursos complementares que sejam necessários para a total execução do projeto financiado, na hipótese de que os recursos previstos no Contrato de Empréstimo, provenientes da Mutuária e do Departamento Nacional de Obras e Saneamento, comprovadamente se revelem insuficientes ou não estejam disponíveis quando necessários.
- Para efeito do cumprimento do disposto no artigo, o Executivo proporá ao Poder Legislativo, em cada caso específico, a prévia abertura dos créditos especiais que se fizerem necessários.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA José Pereira de Faria Ovídio Xavier de Abreu