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Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.439 de 27 de abril de 1967

Autoriza o Governo do Estado a obrigar-se, como fiador, na operação de empréstimo a ser contraído pelo Departamento Municipal de Águas e Esgotos, da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 1967.


Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a obrigar-se, como fiador, em empréstimo, até o valor de US$ 15.000.000 (quinze milhões de dólares) a ser contraído pelo Departamento Municipal de Águas e Esgotos, autarquia da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, junto ao Banco Interamericano do Desenvolvimento (BID), nos termos da Lei n. 4.238, de 29 de agosto de 1966.

Art. 2º

Fica o Governo do Estado igualmente autorizado a proporcionar ou fazer com que sejam proporcionados recursos complementares que sejam necessários para a total execução do projeto financiado, na hipótese de que os recursos previstos no Contrato de Empréstimo, provenientes da Mutuária e do Departamento Nacional de Obras e Saneamento, comprovadamente se revelem insuficientes ou não estejam disponíveis quando necessários.

Parágrafo único

- Para efeito do cumprimento do disposto no artigo, o Executivo proporá ao Poder Legislativo, em cada caso específico, a prévia abertura dos créditos especiais que se fizerem necessários.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA José Pereira de Faria Ovídio Xavier de Abreu

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.439 de 27 de abril de 1967