Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.439 de 27 de abril de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Governo do Estado igualmente autorizado a proporcionar ou fazer com que sejam proporcionados recursos complementares que sejam necessários para a total execução do projeto financiado, na hipótese de que os recursos previstos no Contrato de Empréstimo, provenientes da Mutuária e do Departamento Nacional de Obras e Saneamento, comprovadamente se revelem insuficientes ou não estejam disponíveis quando necessários.
Parágrafo único
- Para efeito do cumprimento do disposto no artigo, o Executivo proporá ao Poder Legislativo, em cada caso específico, a prévia abertura dos créditos especiais que se fizerem necessários.