Artigo 28, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 439 de 28 de setembro de 1906
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Para a execução desta lei fica o Governo autorizado:
I
transferir escolas de um município para outro, de acordo com as necessidades da instrução pública;
II
reformar o conselho superior de instrução pública, de acordo com as necessidades desse ramo de serviço público;
III
expedir regulamentos parciais, se julgar conveniente;
IV
fazer as necessárias operações de crédito, caso não sejam suficientes as verbas consignadas no orçamento do Estado.