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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 439 de 28 de setembro de 1906


Art. 29

– Fica também o Governo do Estado autorizado a reorganizar a Escola de Farmácia, podendo criar novas cadeiras e distribuir as matérias do curso do modo que julgar mais conveniente aos interesses do ensino, para o que poderá elevar a três os dois anos do curso dessa Escola, respeitados os direitos dos lentes atuais.