Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 439 de 28 de setembro de 1906
Art. 27
– Logo que for possível, será organizado o fundo escolar instituído pela Constituição Política do Estado de Minas Gerais.
– Logo que for possível, será organizado o fundo escolar instituído pela Constituição Política do Estado de Minas Gerais.