Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 439 de 28 de setembro de 1906
Art. 26
– Os funcionários de qualquer categoria, a que se referem os arts. 1º e 2º da Lei nº 428, de 30 de agosto de 1906, são os estaduais.
– Os funcionários de qualquer categoria, a que se referem os arts. 1º e 2º da Lei nº 428, de 30 de agosto de 1906, são os estaduais.