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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 439 de 28 de setembro de 1906


Art. 25

– O Governo do Estado poderá aproveitar os lentes e professores em disponibilidade, quer no serviço do magistério, quer no de fiscalização do ensino, perdendo as vantagens da disponibilidade ativa o professor que não aceitar a designação que for feita para qualquer desses serviços, uma vez que os vencimentos do cargo para que for aproveitado sejam iguais ou superiores aos que percebia quando foi posto em disponibilidade.