Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 439 de 28 de setembro de 1906
Art. 24
– Os professores da Escola Normal-modelo, das Escolas Normais reorganizadas, dos grupos escolares e de escolas isoladas, bem como os funcionários que sejam criados para a execução desta lei, terão os vencimentos que o Governo lhes marcar em tabela provisória, até que sejam fixados pelo Congresso Legislativo Mineiro.