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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 439 de 28 de setembro de 1906


Art. 24

– Os professores da Escola Normal-modelo, das Escolas Normais reorganizadas, dos grupos escolares e de escolas isoladas, bem como os funcionários que sejam criados para a execução desta lei, terão os vencimentos que o Governo lhes marcar em tabela provisória, até que sejam fixados pelo Congresso Legislativo Mineiro.