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Artigo 28, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 439 de 28 de setembro de 1906


Art. 28

– Para a execução desta lei fica o Governo autorizado:

I

transferir escolas de um município para outro, de acordo com as necessidades da instrução pública;

II

reformar o conselho superior de instrução pública, de acordo com as necessidades desse ramo de serviço público;

III

expedir regulamentos parciais, se julgar conveniente;

IV

fazer as necessárias operações de crédito, caso não sejam suficientes as verbas consignadas no orçamento do Estado.