Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 439 de 28 de setembro de 1906
Art. 20
– Os estabelecimentos equiparados às escolas normais do Estado, mantidos por particulares ou por associações, entrarão anualmente para o tesouro do Estado, em prestações trimestrais ou semestrais, com a quota de 2:000$, destinada ao custeio do serviço de fiscalização dos mesmos, para o que o Governo expedirá as precisas instruções, nas quais deverá ser consignada a exigência de adoção dos mesmos programas das escolas normais do Estado, bem como a de serem providas as cadeiras vagas pela forma consignada em regulamento para as do Estado, e outras que forem julgadas convenientes a bem do ensino.
Parágrafo único
– A inobservância das disposições regulamentares referentes aos estabelecimentos de ensino equiparados às Escolas Normais determinará a suspensão ou anulação das regalias e vantagens de que os mesmos gozem.