Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 439 de 28 de setembro de 1906
Art. 21
– Da data da publicação desta lei em diante não poderá o Governo do Estado conceder a qualquer estabelecimento de ensino, mantido por particulares, por associações ou municipalidades, as regalias de equiparação às Escolas Normais do Estado.