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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 439 de 28 de setembro de 1906


Art. 21

– Da data da publicação desta lei em diante não poderá o Governo do Estado conceder a qualquer estabelecimento de ensino, mantido por particulares, por associações ou municipalidades, as regalias de equiparação às Escolas Normais do Estado.