Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 439 de 28 de setembro de 1906
Art. 19
– A fiscalização do ensino por parte do Estado estender-se-á também aos estabelecimentos e escolas particulares e municipais.
– A fiscalização do ensino por parte do Estado estender-se-á também aos estabelecimentos e escolas particulares e municipais.