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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 439 de 28 de setembro de 1906


Art. 18

– A direção, administração e inspeção do ensino público compete ao Presidente do Estado por meio do Secretário do Interior, devendo ser regulada a fiscalização administrativa e técnica do modo que for mais conveniente para que seja real, constante e eficaz.