Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 439 de 28 de setembro de 1906
Art. 18
– A direção, administração e inspeção do ensino público compete ao Presidente do Estado por meio do Secretário do Interior, devendo ser regulada a fiscalização administrativa e técnica do modo que for mais conveniente para que seja real, constante e eficaz.