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Artigo 17, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 439 de 28 de setembro de 1906


Art. 17

– Logo que julgar oportuno, poderá o Governo:

I

fundar a escola normal-modelo na Capital, podendo anexar-lhe um curso superior;

II

restabelecer o ensino normal estadual de acordo com as necessidades da instrução pública.