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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 439 de 28 de setembro de 1906


Art. 16

– Às escolas normais, cujo fim é formar bons professores, dar-se-á uma organização completa para que os alunos adquiram as qualidades pedagógicas indispensáveis aos que se destinam ao magistério público.