Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 439 de 28 de setembro de 1906
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Logo que julgar oportuno, poderá o Governo:
I
fundar a escola normal-modelo na Capital, podendo anexar-lhe um curso superior;
II
restabelecer o ensino normal estadual de acordo com as necessidades da instrução pública.