Artigo 15, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 439 de 28 de setembro de 1906
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O ensino normal do Estado será ministrado em:
I
escola normal-modelo na Capital;
II
escolas normais regionais.
– O ensino normal do Estado será ministrado em:
escola normal-modelo na Capital;
escolas normais regionais.