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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 439 de 28 de setembro de 1906


Art. 14

– Os alunos pobres que mais se distinguirem no curso primário pela inteligência, bom procedimento e assídua aplicação, terão a proteção do Governo para serem admitidos gratuitamente, quer no Ginásio Mineiro, quer nos ginásios equiparados.

Parágrafo único

– O Governo poderá ainda promover a educação profissional, quer dentro, quer fora do território nacional, de alunos pobres que revelarem decidida aptidão para as artes mecânicas ou para as belas artes.