Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 439 de 28 de setembro de 1906
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Devem ser adotadas disposições regulamentares tendentes a darem aos professores estímulo na sua aplicação ao estudo e incentivos para o cumprimento de seus deveres, já classificando-se as escolas de modo que se estabeleça o acesso na carreira do magistério primário, já conferindo-se prêmios aos que apresentarem anualmente maior número de alunos que completem o curso e sejam aprovados em todas as matérias do programa escolar.