Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 439 de 28 de setembro de 1906


Art. 12

– É vedado ao professor o exercício de profissão de que resulte prejuízo para o ensino, sob pena de perda do emprego.