Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 439 de 28 de setembro de 1906
Art. 12
– É vedado ao professor o exercício de profissão de que resulte prejuízo para o ensino, sob pena de perda do emprego.
– É vedado ao professor o exercício de profissão de que resulte prejuízo para o ensino, sob pena de perda do emprego.