Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 439 de 28 de setembro de 1906
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Além dos casos já previstos em lei, também perderá a cadeira o professor cuja incapacidade moral ou física para o exercício do cargo ficar verificada em processo regular, na forma prevista do regulamento.