Artigo 99, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Art. 99
Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis e quaisquer outros serventuários da Justiça não poderão praticar qualquer ato que importe em transmissão de bens sem que os interessados apresentem o comprovante original do pagamento do seu inteiro teor, no instrumento respectivo.
Parágrafo único
- Nos casos de isenção, será transcrita a certidão do despacho que a reconhecer.