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Artigo 98 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 98

Para efeito da cobrança do imposto, nas transmissões por ato entre vivos, as Delegacias da Fazenda organizarão, durante o primeiro trimestre de cada ano, uma tabela com base mínima dos valores dos imóveis de cada município, conforme dispuser o regulamento.