Artigo 98 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Art. 98
Para efeito da cobrança do imposto, nas transmissões por ato entre vivos, as Delegacias da Fazenda organizarão, durante o primeiro trimestre de cada ano, uma tabela com base mínima dos valores dos imóveis de cada município, conforme dispuser o regulamento.