Artigo 97 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Art. 97
Nas transmissões "causa mortis", o pagamento do imposto realizar-se-á dentro de 30 (trinta) dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo, ressalvados o caso do item VIII, do artigo anterior e o disposto no § 1°.
§ 1º
Na sucessão provisória o imposto será recolhido 6 (seis) meses depois de passar em julgado a sentença que determinar a respectiva abertura.
§ 2º
O recolhimento do imposto far-se-á na coletoria da situação dos bens, salvo hipótese de estarem situados em mais de um município, caso em que será pago pelo total, na sede da comarca em que se estiver procedendo ao inventário.
§ 3º
Pelo escrivão do feito serão expedidas guias para o recolhimento do imposto, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º
Na hipótese de processar-se o inventário em outro Estado, a precatória para avaliação dos bens imóveis ou direitos reais situados neste Estado não será devolvida sem a prova de quitação do imposto devido.