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Artigo 9º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 9º

A base de cálculo do imposto é:

I

na saída de mercadoria decorrente de operação a título oneroso, o respectivo preço, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador;

II

nas transferências de mercadorias para estabelecimento do próprio remetente ou seu representante em outro Estado, o preço de venda do estabelecimento destinatário, no momento da remessa, diminuído de 20 % (vinte por cento);

III

na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação será calculado em moeda nacional; quando expresso em moeda estrangeira, far-se-á a conversão à taxa utilizada no fechamento do contrato de câmbio ou, na falta deste, à taxa do dia da saída da mercadoria do estabelecimento, somadas em qualquer caso, as importâncias relativas às bonificações ou outras vantagens a qualquer título auferidas pelo contribuinte;

IV

no retorno de mercadorias, no caso de que trata o inciso I do artigo 6°, o valor da industrialização;

V

nas construções ou empreitadas, por conta do construtor ou empreiteiro, com emprego de material, o valor total da construção, reconstrução ou reparação, deduzidos 50% (cinqüenta por cento) a título de prestação de serviços;

VI

na execução de obras, mediante empreitada ou encomenda, com emprego de material, por oficinas de consertos e outras entidades econômicas assemelhadas, o valor total da obra deduzidos 50% (cinqüenta por cento) a títulos de prestação de serviços;

VII

no fornecimento de alimentação em hotéis e pensões, o valor total da conta, deduzidos 50% (cinqüenta por cento), a título de prestação de serviços;

VIII

na transmissão de fundo de comércio ou de negócio, o imposto incidirá sobre o valor total das mercadorias móveis e utensílios;

IX

nos demais casos, o preço que a mercadoria ou similar normalmente atingiria no mercado atacadista da praça do remetente.

X

na saída de veículo usado, de estabelecimento do ramo, (VETADO) o preço (VETADO) da revenda:

§ 1º

Na saída de mercadoria para outro Estado, não integram a base de cálculo as despesas de frete e seguro não excedentes das tarifas normais, desde que escrituradas na nota fiscal em parcelas destacadas do valor ou preço da mercadoria.

§ 2º

Não serão deduzidos do preço os descontos ou abatimentos condicionais, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.

§ 3º

No caso de vendas a crédito, sob qualquer modalidade incluem-se na base do cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado.

§ 4º

O montante do imposto de circulação é considerado parte integrante e indissociável da base de cálculo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.