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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966


Art. 10

O montante do imposto sobre produtos industrializados, de competência da União, não integra a base de cálculo definida no artigo anterior;

I

quando a operação constitua fato gerador de amplos os tributos;

II

em relação a produtos sujeitos àquele imposto com base de cálculo relacionado com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.