Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A base de cálculo do imposto é:
I
na saída de mercadoria decorrente de operação a título oneroso, o respectivo preço, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador;
II
nas transferências de mercadorias para estabelecimento do próprio remetente ou seu representante em outro Estado, o preço de venda do estabelecimento destinatário, no momento da remessa, diminuído de 20 % (vinte por cento);
III
na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação será calculado em moeda nacional; quando expresso em moeda estrangeira, far-se-á a conversão à taxa utilizada no fechamento do contrato de câmbio ou, na falta deste, à taxa do dia da saída da mercadoria do estabelecimento, somadas em qualquer caso, as importâncias relativas às bonificações ou outras vantagens a qualquer título auferidas pelo contribuinte;
IV
no retorno de mercadorias, no caso de que trata o inciso I do artigo 6°, o valor da industrialização;
V
nas construções ou empreitadas, por conta do construtor ou empreiteiro, com emprego de material, o valor total da construção, reconstrução ou reparação, deduzidos 50% (cinqüenta por cento) a título de prestação de serviços;
VI
na execução de obras, mediante empreitada ou encomenda, com emprego de material, por oficinas de consertos e outras entidades econômicas assemelhadas, o valor total da obra deduzidos 50% (cinqüenta por cento) a títulos de prestação de serviços;
VII
no fornecimento de alimentação em hotéis e pensões, o valor total da conta, deduzidos 50% (cinqüenta por cento), a título de prestação de serviços;
VIII
na transmissão de fundo de comércio ou de negócio, o imposto incidirá sobre o valor total das mercadorias móveis e utensílios;
IX
nos demais casos, o preço que a mercadoria ou similar normalmente atingiria no mercado atacadista da praça do remetente.
X
na saída de veículo usado, de estabelecimento do ramo, (VETADO) o preço (VETADO) da revenda:
§ 1º
Na saída de mercadoria para outro Estado, não integram a base de cálculo as despesas de frete e seguro não excedentes das tarifas normais, desde que escrituradas na nota fiscal em parcelas destacadas do valor ou preço da mercadoria.
§ 2º
Não serão deduzidos do preço os descontos ou abatimentos condicionais, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.
§ 3º
No caso de vendas a crédito, sob qualquer modalidade incluem-se na base do cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado.
§ 4º
O montante do imposto de circulação é considerado parte integrante e indissociável da base de cálculo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.