Artigo 81, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 81
O atual Departamento do imposto Sobre Vendas e Consignações passa a denominar-se Departamento do Imposto de Circulação de Mercadorias (D.I.C.M.), competindo-lhe:
I
estudar os assuntos relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias;
II
prestar informações, responder consultas e emitir pareceres sobre o tributo de que trata o item anterior;
III
receber os processos em fase de recurso para o Conselho de Contribuintes e saneá-los ou completar-lhes a instrução, inclusive através de diligências, que determinará, quando julgar necessário;
IV
prestar assistência e orientação aos Delegados da Fazenda, visando a padronizar as decisões e determinações relativas à incidência, cobrança e fiscalização do imposto;
V
decidir, em primeira instância, as questões relativas a lançamentos ou cobranças do imposto e multas.
Parágrafo único
- Caberá ao Departamento do Imposto de Circulação de Mercadorias o julgamento dos casos relacionados com o extinto Imposto Sobre Vendas e Consignações. (Vide art. 110 da Lei nº 5.047, de 27/11/1968.)