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Artigo 81, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 81

O atual Departamento do imposto Sobre Vendas e Consignações passa a denominar-se Departamento do Imposto de Circulação de Mercadorias (D.I.C.M.), competindo-lhe:

I

estudar os assuntos relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias;

II

prestar informações, responder consultas e emitir pareceres sobre o tributo de que trata o item anterior;

III

receber os processos em fase de recurso para o Conselho de Contribuintes e saneá-los ou completar-lhes a instrução, inclusive através de diligências, que determinará, quando julgar necessário;

IV

prestar assistência e orientação aos Delegados da Fazenda, visando a padronizar as decisões e determinações relativas à incidência, cobrança e fiscalização do imposto;

V

decidir, em primeira instância, as questões relativas a lançamentos ou cobranças do imposto e multas.

Parágrafo único

- Caberá ao Departamento do Imposto de Circulação de Mercadorias o julgamento dos casos relacionados com o extinto Imposto Sobre Vendas e Consignações. (Vide art. 110 da Lei nº 5.047, de 27/11/1968.)