Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 80 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966


Art. 80

Ficam revogados os textos legais concessivos de isenções de quaisquer tributos estaduais, atuais ou futuros, extinguindo-se, em 31 de dezembro de 1966, os efeitos dos atos que as concederam. Parágrafo 1º - Durante o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, não prevalecerá o disposto neste artigo, para as isenções concedidas com fundamento nas leis ns. 2.323, de 7 de janeiro de 1961, 2.600, de 5 de janeiro de 1962, 2.831, de 21 de fevereiro de 1963, e 3.270 de 11 de dezembro de 1964. Parágrafo 2° - O Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da vigência desta lei, remeterá mensagem submetendo à Assembléia Legislativa projeto de lei, disciplinando as condições em que os incentivos fiscais poderão ser concedidos, no interesse da economia mineira, atendidas as conveniências financeiras do Estado.