Artigo 79 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 79
No exercício de 1967, aos contribuintes do imposto de circulação sobre mercadorias exportadas, será concedida uma bonificação equivalente a diferença entre o montante do imposto pago e a importância que seria devida com base na carga tributária vigente em 30/11/1966.
§ 1º
Nas operações sobre o café cru, destinado à exportação, aplicar-se-á, até 30/06/67, o disposto neste artigo.
§ 2º
O regulamento disporá sobre a fórmula de concessão da bonificação prevista neste artigo.