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Artigo 78 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966


Art. 78

O Poder Executivo, no interesse do controle da arrecadação e da fiscalização do imposto, poderá instituir, em substituição ou complementação aos previstos nesta lei, outros documentos e livros de escrita fiscal.