Artigo 76 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Art. 76
As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes de julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas irregularidades que motivaram a apreensão e mediante depósito, na repartição competente, do valor do imposto e da multa aplicada, ficando retidos os elementos necessários ao esclarecimento do processo.
Parágrafo único
- As mercadorias e os objetos que, depois do julgamento do processo não forem retiradas dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonados e serão vendidos em leilão. Art.77 - Quando a mercadoria apreendida for de fácil deterioração, a repartição providenciará sua distribuição às instituições de assistência social, prosseguindo o processo até o seu final.