Artigo 76 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 76
As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes de julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas irregularidades que motivaram a apreensão e mediante depósito, na repartição competente, do valor do imposto e da multa aplicada, ficando retidos os elementos necessários ao esclarecimento do processo.
Parágrafo único
- As mercadorias e os objetos que, depois do julgamento do processo não forem retiradas dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonados e serão vendidos em leilão. Art.77 - Quando a mercadoria apreendida for de fácil deterioração, a repartição providenciará sua distribuição às instituições de assistência social, prosseguindo o processo até o seu final.