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Artigo 75 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966


Art. 75

No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de empresas ferroviárias, rodoviárias ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes até que se procede à verificação.