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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966


Art. 8º

A alíquota do imposto será de 12% (doze por cento), inclusive nas operações interestaduais.

§ 1º

No decorrer do primeiro semestre de 1967, poderá o Poder Executivo, com base nos resultados da arrecadação, reajustar a alíquota a que se refere o artigo, até o limite de 16% (dezesseis por cento);

§ 2º

Na saída de mercadorias decorrente de operações que a destinem a contribuinte localizado em outro Estado, a alíquota não excederá o limite fixado pelo Senado Federal.

§ 3º

Para efeito de determinação da alíquota aplicável, será sempre considerada operação interna a venda a consumidor, qualquer que seja o lugar de seu domicílio.