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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 7º

O imposto será recolhido no local da operação.

I

o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;

II

o da situação do estabelecimento de comerciante ou de industrial transmitente de propriedade de mercadoria que por ele não tenha transitado;

III

o da situação do estabelecimento de comerciante ou de industrial, ao qual couber, nos termos desta lei, recolher o imposto incidente, sobre operações de que resultar a entrada de mercadorias saídas de outro estabelecimento ou a aquisição da propriedade das mesmas;

IV

o da situação do estabelecimento produtor de onde sair a mercadoria, quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a saída;

V

o da situação do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém geral por contribuinte deste Estado;

VI

o da situação do estabelecimento de importador na hipótese da alínea "c", do § 3°, do artigo 5° desta lei.