Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O imposto será recolhido no local da operação.
I
o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;
II
o da situação do estabelecimento de comerciante ou de industrial transmitente de propriedade de mercadoria que por ele não tenha transitado;
III
o da situação do estabelecimento de comerciante ou de industrial, ao qual couber, nos termos desta lei, recolher o imposto incidente, sobre operações de que resultar a entrada de mercadorias saídas de outro estabelecimento ou a aquisição da propriedade das mesmas;
IV
o da situação do estabelecimento produtor de onde sair a mercadoria, quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a saída;
V
o da situação do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém geral por contribuinte deste Estado;
VI
o da situação do estabelecimento de importador na hipótese da alínea "c", do § 3°, do artigo 5° desta lei.