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Artigo 74, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966


Art. 74

Serão apreendidas e apresentadas a repartição competente, as mercadorias, objetos, guias, notas e livros fiscais em desacordo com as disposições desta lei, desde que não regularizadas sua situação fiscal.

§ 1º

Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, pessoa idônea ou repartição pública, mediante termo de depósito.

§ 2º

Havendo prova ou suspeita fundada de que as mercadorias, objetos, guias, notas e livros fiscais se encontrem em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, também utilizada como moradia, será promovida a respectiva busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.