Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 73 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

Acessar conteúdo completo

Art. 73

Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, são obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas e triplicatas, promissórias rurais ou outros documentes retidos em carteira e que se relacionem com operações sujeitas ao pagamento do imposto.