Artigo 73 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 73
Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, são obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas e triplicatas, promissórias rurais ou outros documentes retidos em carteira e que se relacionem com operações sujeitas ao pagamento do imposto.