Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 73 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966


Art. 73

Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, são obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas e triplicatas, promissórias rurais ou outros documentes retidos em carteira e que se relacionem com operações sujeitas ao pagamento do imposto.