Artigo 72 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Art. 72
As transferências, vendas e encerramento de atividades do estabelecimento serão comunicadas às repartições fiscais, para efeito de cancelamento da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer.