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Artigo 72 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966


Art. 72

As transferências, vendas e encerramento de atividades do estabelecimento serão comunicadas às repartições fiscais, para efeito de cancelamento da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer.