Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 71
Nos seguintes casos especiais o valor das operações pode ser arbitrado pela autoridade fiscal, na forma que o regulamento estabelecer, e sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis:
I
não exibição, à fiscalização, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II
fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;
III
declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;
IV
transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.