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Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 71

Nos seguintes casos especiais o valor das operações pode ser arbitrado pela autoridade fiscal, na forma que o regulamento estabelecer, e sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis:

I

não exibição, à fiscalização, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II

fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;

III

declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;

IV

transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.