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Artigo 70 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966


Art. 70

Quando o contribuinte não mantiver escrita comercial, far-se-á a "verificação fiscal" adotado o critério previsto no artigo 12, item IV, § 2°, desta lei.

Parágrafo único

- o contribuinte nas condições deste artigo é obrigado a apresentar à repartição fiscal, até o último dia de janeiro de cada ano, o inventário da mercadoria existente em 31 de dezembro do ano anterior.