Artigo 70, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Art. 70
Quando o contribuinte não mantiver escrita comercial, far-se-á a "verificação fiscal" adotado o critério previsto no artigo 12, item IV, § 2°, desta lei.
Parágrafo único
- o contribuinte nas condições deste artigo é obrigado a apresentar à repartição fiscal, até o último dia de janeiro de cada ano, o inventário da mercadoria existente em 31 de dezembro do ano anterior.