Artigo 66, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 66
Poderá ser interditado o estabelecimento do contribuinte que não estiver em dia com as obrigações estatuídas na lei fiscal ou da mesma decorrente, a juízo da Secretaria da Fazenda:
a
a interdição será procedida de notificação expedida ao responsável pelo estabelecimento, dando-lhe prazo mínimo de quinze (15) dias para o cumprimento da obrigação;
b
a interdição não exime o faltoso do pagamento do imposto devido e das multas que lhe forem aplicáveis de acordo com a lei.
§ 1º
Os empreiteiros e subempreiteiros, não estabelecidos no território do Estado, que deixarem de efetuar os pagamentos dos tributos devidos, de acordo com as leis e regulamentos estaduais, ficarão impedidos de executar obras ou serviços (Vetado) do Estado.
§ 2º
Nos casos de atividades provisórias em que o imposto deva ser pago antecipadamente, por estimativa, não pode o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o recolhimento do tributo, sob pena de interdição e evacuação do recinto, se for o caso, independentemente de qualquer formalidade.